O que pode vir na sua bagagem?
Conheça as regras da Receita Federal envolvendo bagagens e bens trazidos do exterior

Cálculo do Imposto e Pagamento – Bens a Declarar
- Bens tributáveis que ultrapassem a cota de isenção (USD$500,00);
- Bens extraviados;
- Valores em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tanto na saída do Brasil quanto na chegada ao País;
- Itens sob controle da Vigilância Sanitária, Agropecuária e do Exército ou sujeitos a restrições e proibições de outros órgãos;
Outros itens cuja entrada no País deseje comprovar
- Bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem (bens fora do conceito de bagagem), tais como:
- Veículos automotores, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, bem como suas partes e peças, motores e peças para embarcação e aeronaves;
- Produtos sob vigilância sanitária destinados à prestação de serviços a terceiros;
- Que excedam os limites quantitativos;
- Bens destinados a pessoa jurídica para posterior despacho no Regime Comum de Importação – RCI.
Bens acima de US$ 3.000,00 sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, para os não residentes no Brasil.
No caso dos menores de 16 (dezesseis) anos a declaração de bagagem deve ser realizada em seu nome por um dos pais ou responsável.
Não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais: bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química.
A Receita Federal disponibiliza mais informações e dicas através deste link.